CONSELHO NACIONAL ANTIDOPAGEM
O Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) é o órgão consultivo da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP), competindo-lhe, nomeadamente, emitir parecer prévio e com força vinculativa, quanto à aplicação por parte das federações desportivas de sanções decorrentes da utilização, por parte dos praticantes, de substâncias específicas, como tal definidas na lista de substâncias e métodos proibidos, e quanto à atenuação e agravamento das sanções. Por outro lado, e de acordo com o do n.º 1 do Artigo 36.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, sempre que os indícios de positividade detectados numa amostra possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados são remetidos ao CNAD, para elaboração de um relatório a submeter à ADoP, que decide sobre a existência ou não de uma violação das normas antidopagem.
O CNAD reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.
Competências do CNAD
Compete ao CNAD, nos termos do n.º 1 do Artigo 27.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto:
a) Emitir parecer prévio, com força vinculativa, quanto à aplicação por parte das federações desportivas de sanções, decorrentes da utilização, por parte dos praticantes
desportivos, de substâncias específicas, como tal definidas na lista de substâncias e métodos proibidos;
b) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à atenuação das sanções com base nas circunstâncias excecionais definidas pelo Código Mundial Antidopagem;
c) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto ao agravamento das sanções com base nas circunstâncias excecionais definidas pelo Código Mundial Antidopagem;
d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.
Composição do CNAD
O CNAD é composto pelos seguintes elementos:
a) Presidente da ADoP, que preside;
b) Diretor Executivo da ADoP;
c) Um representante designado pelo Presidente do IPDJ, I. P.;
d) Diretor do Departamento de Medicina Desportiva;
e) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;
f) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal;
g) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pela Confederação do Desporto de Portugal;
h) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
i) Um representante do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
j) Um representante da Ordem dos Enfermeiros e outro da Ordem dos Farmacêuticos;
k) Um representante do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD);
l) Um representante da Polícia Judiciária;
m) Um ex-praticante desportivo de alto rendimento, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto;
n) Um representante designado pelos órgãos de governo próprio de cada uma das Regiões Autónomas.